O “Estado de coisas inconstitucionais” e a falência múltipla dos órgãos...
Confira o excelente artigo de José de Ribamar de Araújo e Silva
O “Estado de coisas inconstitucionais” e a falência múltipla dos órgãos...
Por José de Ribamar de Araújo e
Silva
Mecanismo Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura
Como Perito
do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão
integrante do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura(SNPCT), criado no
Brasil pela Lei 12847/2013, compromisso internacional, assumido junto ao
Sistema ONU, ao ratificar o Protocolo Facultativo pela Prevenção e o Combate à
Tortura (OPCAT) que tem como sua principal missão realizar inspeções regulares
nos espaços de privação de liberdade. O que nos deparamos de norte ao sul do
Brasil é ainda com o desconhecimento ou descumprimento da Lei 7210/1984, Lei de
Execuções Penais (LEP), em alguns princípios fundamentais. Assim como das
regras mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos, Regras de Mandela e
a Constituição Federal.
O exercício
do mandato e prerrogativas de Perito me permitiu, ao longo de mais de quatro
anos, visitar dezenas de estabelecimentos de privação de liberdade em 20 unidades
federativas do Brasil. Entre unidades prisionais, de cumprimento de medidas
socioeducativas, hospitais de custódia, hospitais de tratamento psiquiátrico,
comunidades terapêuticas e instituições de longa permanência de acolhimento de
idosos. Participamos de diversas instâncias de diálogo, incluindo, audiências
de custódia, de mediação de conflitos, de proposição e monitoramento de
políticas públicas, junto a diversos segmentos da sociedade civil, das nações
indígenas e quilombolas, entre a comunidade acadêmica e grupo de familiares de
pessoas privadas de liberdade, com os gestores públicos e órgãos de controle
social, e dos distintos poderes (Executivo, legislativo e judiciário), em
diversos níveis do Estado.
Sempre em
sintonia e articulação com o sistema ONU e interamericano de Direitos Humanos,
do Subcomitê de Prevenção e Combate à Tortura (SPT/ ONU) a Corte Interamericana
de Direitos Humanos(CIDH).
Nesse esforço
pela implementação da Política Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
tivemos sempre um forte diálogo com expressivos setores da sociedade que, não
obstante os esforços, sempre foram mantidos à margem das políticas de inclusão
social praticada pelos sucessivos governos nos últimos anos, e que, não
obstante, os avanços nas políticas sociais e a melhoria de índicadores que
impactavam na redução da desigualdade social no Brasil, uma das maiores do
mundo, sempre foram seletivamente empurrados dos bolsões de miséria para os
ciclos crescentes de marginalização, violência e genocídio, perpetuando o
‘apartheid’ brasileiro que lutamos para superar. A exemplo dos atingidos pela Usina
de Belo Monte em Altamira(PA).
Essa
realidade fez emergir um forte apelo de uma parcela significativa da mídia
associada a elite empresarial, política, religiosa e jurídica
numa forte propaganda seletiva contra setores mais vulneráveis da
população o que favoreceram o atual cenário brasileiro de extremo clamor por
recrudescimento da política criminal e por pautas de natureza punitivistas.
Fazendo surgir, como vitoriosos políticos, os segmentos mais comprometidos com
as pautas fascistas e retrógradas. Os mesmos setores que ao longo de sua
história cresceram na corrupção, no desmonte do Estado, no mundo dos
privilégios, da impunidade, nos escombros da ditadura militar, e que sempre se
locupletaram nas privatizações do falso nacionalismo.
Na INFORMAÇÃO Nº 4/2018/MNPCT/SNC/MDH, de 10
de novembro de 2018[1], o
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, com vistas a subsidiar os
trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, chamou a atenção para
alguns riscos iminentes que vêm se confirmando, tais como:
‘Chamamos a atenção para os recentes anúncios da
implementação de uma agenda autoritária, com vistas a destruir conquistas e
direitos fundamentais, sob o argumento de uma suposta política de segurança
pública, a saber:
1.
Revisão da Lei de Execução Penal - revogação do art. 112 da Lei n.º 7.210/84
(LEP) – Progressão de regime;
2.
Revisão da Lei de Execução Penal - revogação dos arts. 122 a 125 da Lei
n.°7.210/84 (LEP) – Saídas temporárias;
3.
Fim das audiências de custódia;
4.
Flexibilização do Estatuto do Desarmamento (permitindo a aquisição de armas de
fogo pela população);
5.
Revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (redução da maioridade
penal). Nesse capítulo celebramos a vitória de que o partido do Presidente,
PSL, teve recentemente pedido de flexibilização do ECA rejeitado por
unanimidade pelo Plenário do STF;
6.
Ampliação da jurisdição da Justiça Militar para investigação dos crimes de
tortura praticados pelas Forças Policiais; e
7.
Alteração do Código Penal para inclusão de uma excludente de ilicitude própria
para uso nos casos das mortes causadas por policiais, além das situações já
existentes de legítima defesa e cumprimento do dever legal. Para uma polícia
que é das que já mais mata no mundo’.
Há um perceptível avanço de forças de
segurança de natureza operacional e militar no sistema prisional, legitimado
pela crise na segurança pública e na política penal. Como reflexo imediato
disso é crescente a lógica de militarização da gestão dos presídios e unidades
de cumprimentos de medidas socioeducativas. Cresce a lógica de ‘intervenção nos
estados’ através de forças táticas que antes só atuavam de forma questionável
em momentos de crise e nos espaços prisionais, e agora atuam no cotidiano da
gestão dentro de uma lógica de ‘intervenção de Estado’. Atuando em regime de
exceção de forma belicista e com reiteradas denúncias de violações, tratamentos
cruéis, desumanos, degradantes e tortura e instaurando um temível ciclo de medo
e de impunidade.
Á título de exemplo já advertíamos que[2]:
‘Ao
longo dos últimos anos, têm-se percebido uma tendência de intervenção
imediatista e pouco sistemática da União nos sistemas prisionais dos Estados,
sobretudo em razão de crises. Uma dessas respostas ficou conhecida no ano de
2017, quando o Ministro da Justiça e Segurança Pública à época autorizou a
criação de Força-tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) no âmbito da Força
Nacional de Segurança Pública, em apoio aos Governos de Estado, para situações
extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário, composta por agentes
penitenciários federais, estaduais e do Distrito Federal, por meio de Acordos
ou Convênios de Cooperação Federativa. A referida Força atuou de forma evidente
durante a crise no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte. Adotando
práticas majoritariamente de controle, a FTIP adota um modelo de gestão que
teve continuidade no estado replicando o mesmo ‘modus operandi’, e conta com
denúncias de maus-tratos, agressões e tortura realizadas ao Mecanismo Nacional
Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e a Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos, que também as levou a conhecimento do Ministério da Justiça e
Segurança Pública e demais órgãos responsáveis, a fim de que adotassem
providências correcionais’.
Essa mesma FTIP não sendo investigada, não
teve suas responsabilidades apuradas e punidas, não tendo sido adotadas medidas
de reparação e não repetição, de modo que se normalizou e difundiu as velhas
práticas nas novas ‘masmorras medievais’. Os atores denunciados pelas
violações, que não foram sequer investigados, ao invés de punidos foram
promovidos. Sua metodologia foi replicada noutros estados, de tal sorte que as
violações denunciadas pelo MNPCT na intervenção da FTIP no estado do Rio Grande
do Norte, sobretudo durante o massacre de Alcaçuz, em 2017, foram exportadas
como ‘métodos exitosos’, largamente aplicados no estado do Ceará, no início de
2019. Conforme o MNPCT denunciou em suas recentes visitas ao Estado do Ceará, é
como se nada tivéssemos aprendido com os mortos e ‘ desaparecidos’ nos
sucessivos massacres[3].
E mais recentemente viemos a nos deparar com o mesmo ‘modus operandi’ no Estado
do Pará. Aonde em resposta a chacina ocorrida em Altamira o Ministério da
Justiça enviou um contingente da FTIP para ‘intervir’ diante da crise e tudo
que eles não fizeram foi atuar em Altamira.
Na esteira da tentativa de
implantar o modelo de intervenção da FTIP no Pará o que assistimos foi uma
sucessão de violações:
- Implantação de “procedimentos” que não estão normatizados;
- Uso de desproporcional de armas menos letais, sem haver um Protocolo de uso da força;
- Falta de padrões de segurança;
- Sanções coletivas;
- Incomunicabilidade;
- ‘Procedimentos’ que exorbitam da tortura psicológica, de permanecer numa posição de encaixe que pessoas se comprimem umas nas outras como nos porões dos navios negreiros, reeditando’ velhas práticas nas novas senzalas’ ou mesmo na tortura física igualmente ao praticado no Ceará. Procedimentos esses aos quais eram submetidos até pessoas com visíveis e diagnosticado distúrbio mental.
- Padrão de ferimentos nas mãos, resultante da fratura do metacarpo, por golpes. ‘Para evitar que arremessem objetos nos agentes’;
- Nesse processo de reconcentração de presos denotamos que muitas das transferências desprezaram e interromperam tratamentos médicos e diligências processuais uma vez que o deslocamento dos presos das comarcas de origem não foi acompanhado de seus prontuários médicos e judiciais. Vimos pessoas na situação de soropositivos, em tratamento de tuberculose ou doença mental que tiveram seus tratamentos interrompidos.
- Vimos o desprezo no cumprimento do dever institucional da custódia de presas, quando no presídio feminino do Pará, CRF, se criou um depósito de veículos e inservíveis da SUSIPE, submetendo a todas, presas, visitantes e funcionárias ao risco de transmissão de ‘Dengue’, “Zica”, ‘Shikungunha’. Uma delas padecendo de enfermidade como uma mastite, evoluindo para um câncer de mama. Outra havia sido mordida por ratos e sequer havia recebido o tratamento de saúde adequado.
- Naquela unidade muitas mulheres que seriam beneficiárias do HC Coletivo, convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar, pela prevalência do direito de seus filhos, menores de 12 anos ou portador de necessidades especiais, estavam submetidas a prisão preventiva em situações mais gravosas que a pena que elas poderão receber se forem condenadas. A Lei 13.257/2015, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, alterou o Art. 318 do Código de Processo Penal, permitindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que o agente for gestante (inciso IV) e mulher com filho de até 12 anos incompletos (incisa V). Esse direito também encontra amparo no Habeas Corpus Coletivo ng 143.641, onde a 2e Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, "concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas que estivessem gestantes, puérperas ou fossem mães de crianças e/ou deficientes sob sua guarda, exceto na hipótese de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas, as quais só poderiam vir a impedir a substituição prisional por meio de fundamentação judicial apropriada". Evita-se, assim, que as penas impostas às mulheres se estendam para sua família. Nota-se, pois, uma flagrante violação das normativas nacionais e internacionais no CRF[4].
- Há um completo desprezo das audiências de custódia como estratégia de desencarceramento e prevenção e combate à tortura. E assim avançam ‘o estados de coisas inconstitucionais’ que ameaçam nosso Estado Democrático de direito duramente conquistado e permanentemente ameaçado.
Há que se compreender que as ditas crises no
Sistema Prisional decorrem, em grande medida, de uma desqualificada gestão
prisional e de uma política massiva de encarceramento, oportunizando espaços permissivos,
superlotados, desorganizados, sobre os quais o Estado é incapaz de oferecer as
garantias legais mínimas de funcionamento e a devida assistência a quem neles
se encontra custodiado, sendo que as ditas práticas ‘autogestionárias’ de
grupos faccionados passam a responder em lugar da ausência do Estado nesses
mesmos espaços. A política omissiva do Estado acaba favorecendo o
fortalecimento de forças paralelas no tecido social do sistema prisional,
fazendo nessa medida uma apologia às facções, quando sequer conseguem aplicar a
classificação de apenados prevista na LEP 7210/1984[5].
Condenado réus primários ao convívio na mesma cela de réus sentenciados com
vida estruturada no crime.
Considere-se, ainda, que mesmo uma suposta
maior cooperação entre União e entidades federativas, por meio da liberação de
recursos antes represados pelo Fundo Penitenciário Nacional, por meio da
modalidade de repasse fundo a fundo, para investimento nos sistemas prisionais
estaduais (em somas consideráveis, em média de R$ 70 milhões para cada Estado,
entre 2016 e 2017) não tem sido eficientemente destinada a tal aprimoramento[6].
A aquisição de armamentos que sequer podem ser usado no sistema prisional, o
uso abusivo de ‘spray de pimenta’ e a ausência de um ‘protocolo de uso progressivo
da força’. Vão na contramão das recomendações do Mecanismo.
Somado a isso a ampliação de vagas do sistema
prisional em regime fechado tem sido priorizadas pelos Estados, evidentemente
demonstrando resultados claramente fracassados para responder às crises
sucessivas nos sistemas, pois não tratam diretamente das condições de
convivência e dignidade humana de pessoas presas, visitantes e trabalhadores.
A liberação de recursos para o financiamento
através dos repasses de recursos ‘fundo a fundo’, não tem considerado as
recomendações emanadas dos relatórios diagnósticos do Mecanismo, conforme
previsto em LEI 12847/2013[7].
O Governo Federal está seguindo uma política para financiamento a partir da
pressão política dos estados desprezando o diagnóstico e planejamento,
portanto, ‘não há racionalidade e real impacto na causa dos problemas com as
propostas que estão sendo apresentadas’.
A desconsideração das recomendações do
Mecanismo já foi admitida como um entre os motivos das crises que resultaram em
massacres, em alguns casos com dezenas de mortes no sistema prisional do Estado
do Amazonas, Roraima, Rio Grande do Norte e, mais atualmente no Pará, onde
desde a nossa primeira visita ao Estado em 2016 já recomendamos “Que
as celas container sejam abolidas, sendo respeitado o disposto pelo CNJ, os
pareceres do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da DPU”[8], prevenindo o que favoreceu a
incineração de presos em Altamira aonde se promoveu a chacina de 58 presos em
2019.
‘Reforçando a adoção de instrumentos de
repressão pouco eficientes e incapazes de oferecer resposta qualificada e à
altura das complexas demandas hoje existentes por aprimoramento da gestão do
sistema, das assistências prestadas e da preservação eficiente, preventiva e
organizada, da integridade física das pessoas privadas de liberdade recolhidas
em estabelecimentos prisionais e dos servidores’[9].
Nesta
quarta-feira, dia 04, enquanto debatíamos as arbitrariedades da Ação da FTIP,
na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, da Câmara dos Deputados, nos
surpreendemos com uma Portaria do Ministério da Justiça que afronta o artigo 9º
parágrafo 3º da Lei 12847/2013 que prevê:
“§ 3º - A seleção de projetos que utilizem
recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, do Fundo Nacional de
Segurança Pública, do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Nacional para a
Criança e o Adolescente deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo
MNPCT”.
Desonerando
os estados de seguir essas recomendações mais uma vez é o Ministério da Justiça
prestando um desserviço á Política Nacional de Prevenção e combate à Tortura.
Reiteramos
o alerta:
As velhas práticas repressivas não são a
solução, na verdade, foram elas que criaram a crise e agora querem se travestir
do novo. Ações que não priorizam a dignidade humana, a custódia legal e a
racionalização do sistema penal, a remição de pena pelo trabalho e a educação,
com a reinserção social, não tem contribuído para enfrentar o problema
estrutural prisional, mas potencializado conflitos no interior do próprio
sistema.
Cresce
o recrudescimento das práticas de rotina de custódia.
A priorização dessa estratégia, combinada com
o desmonte das instâncias de fiscalização e controle social, entre elas o
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, atacado pelo Decreto
presidencial 9831/2019, o Conselho Nacional Sobre Drogas, com a baixa
capacidade fiscalizadora do Estado, os retrocessos na Política Nacional de
Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, associada ao enfraquecimento do papel do
Ministério da Saúde no âmbito do tratamento destinado às pessoas que fazem uso
abusivo de álcool e/ou outras drogas, coloca em foco a possibilidade de
reprodução, com fomento federal, das violações de direitos já identificadas em
espaços dessa natureza.
Esse ciclo virtuoso de controle
social, de formulação, implementação e monitoramento da Política Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura foi propositadamente interrompido. Na proporção
em que crescem a adoção de medidas de hiperencaceramento, denúncias sucessivas
de violações, chacinas, desaparecimento forçados, ao ponto do próprio STF ter
assumido que o sistema prisional brasileiro vive ‘um Estado de coisas
inconstitucionais’[10].
Paradoxalmente se desmonta as instâncias de controle e fiscalização.
Distintamente do recomendado e do
dever de não retroceder em matéria de direitos humanos, o movimento adotado no
ano de 2019 pelo estado brasileiro não é de fortalecimento dos mecanismos
existentes e implementação dos órgãos faltantes, dentro das especificidades
previstas no OPCAT, mas ao contrário, é de desmantelamento da política pública.
No dia em que celebramos o “Dia
internacional dos Direitos Humanos*” oxalá que possamos avançar nas duras
conquistas que é legado de todas àquelas pessoas que deram sua vida na luta
pelo Estado Democrático de direito sem retrocessos. Aquele Brasil dos arbítrios
da Ditadura Nuca Mais! Tortura nunca mais!
*10 de dezembro de 2019 - Dia
Internacional dos Direitos Humanos
[1] INFORMAÇÃO
Nº 4/2018/MNPCT/SNC/MDH, de 10 de novembro de 2018
[2] INFORMAÇÃO
Nº 4/2018/MNPCT/SNC/MDH, de 10 de novembro de 2018
[3] Relatório de Missão de Acompanhamento ao Sistema Prisional
dos Estados do Amazonas, Rio Grande do Norte e Roraima / Mecanismo Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)
[4]
https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2019/11/relatorio_mnpct_para_2019.pdf
[5]
LEP 7210/1984: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal.
[6] MECANISMO
NACIONAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À TORTURA. FUNPEN e prevenção à tortura: as
ameaças e potenciais de um fundo bilionário para a prevenção à tortura do
Brasil. Brasília: 2017. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/sobre/participacao-social/sistema-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-snpct/mecanismo/funpen-e-prevencao-a-tortura-as-ameacas-e-potenciais-de-um-fundo-bilionario-para-a-prevencao-a-tortura-no-brasil/
[7] Art 9º ‘Compete ao Mecanismo: IX § 3º A seleção de projetos que utilizem recursos
oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, do Fundo Nacional de Segurança
Pública, do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo MNPCT.
[8] ‘Que as celas container sejam abolidas,
sendo respeitado o disposto pelo CNJ, os pareceres do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e da DPU; RELATÓRIO DE
VISITA AUNIDADES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO ESTADO DO PARÁ Brasília, julho de
2016 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO ECOMBATE ÀTORTURA
[9]https://sei.mdh.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=680831&infra_siste…
4/6
[10] javascript:void
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